Zonas marítimas: do litoral ao alto-mar
O mar não é um espaço único. Cada faixa, medida em milhas náuticas a partir da linha de base, atribui ao Estado costeiro um conjunto diferente de direitos.
Redação Campogallina
Publicado em Atualizado em 9 minutos de leitura
Em 30 de março de 1970, um decreto-lei brasileiro declarou que o mar territorial do país passava a ter 200 milhas náuticas. A água a cerca de 370 quilômetros da praia foi tratada, no papel interno, como prolongamento do solo. Em 4 de janeiro de 1993, a lei n. 8.617 desfez esse bloco. O mar territorial recuou para 12 milhas náuticas. O que restava até as 200 milhas deixou de ser território e passou a ser zona econômica exclusiva: direitos sobre recursos, sem soberania territorial. A água não mudou de cor. Mudou o que o Estado pode exigir de um navio estrangeiro que a atravessa.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 e em vigor desde 16 de novembro de 1994, organiza esse corte. Não descreve o oceano como propriedade contínua do Estado costeiro. Fatia-o em faixas medidas a partir de uma linha de base e atribui a cada uma um feixe distinto de poderes. Este guia trata desse fatiamento, não da ilha como forma de Estado, recorte do texto sobre países insulares.
A geometria do corte#
As distâncias do tratado se expressam em milhas náuticas. Uma milha náutica mede 1.852 metros. Doze milhas equivalem a cerca de 22 quilômetros; vinte e quatro, a cerca de 44; duzentas, a cerca de 370. O ponto de partida não é a última casa da orla. É a linha de base, em regra a linha de baixa-mar marcada nas cartas náuticas oficiais.
Os oceanos cobrem cerca de 361 milhões de quilômetros quadrados. Mais da metade dessa água fica além das 200 milhas náuticas de qualquer costa. Uma orla pouco povoada projeta as mesmas larguras máximas que uma metrópole portuária. O que muda é a sobreposição com o vizinho. Quando duas costas distam menos de 400 milhas náuticas, as zonas econômicas se encontram e deixam de ser um círculo automático: passam a ser objeto de delimitação, tema do guia sobre fronteiras internacionais.
O tratado que fatiou o oceano#
Até meados do século XX, a prática dominante media o mar territorial em três milhas náuticas. Declarações nacionais de 200 milhas, como a brasileira de 1970, tornaram o mapa ilegível: o que um governo chamava de território, outro chamava de alto-mar. A convenção de 1982 substituiu esse emaranhado por um menu único de zonas. O acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI, destravou a adesão de Estados industriais ao regime do fundo oceânico. A convenção entrou em vigor naquele novembro. O Brasil, que depositou o instrumento de ratificação em 22 de dezembro de 1988, alinhou o direito interno na lei de 1993. O tratado não entrega um oceano próprio. Entrega competências: soberania com ressalvas, direitos sobre recursos, fiscalização pontual. Fora dessas faixas, nenhum Estado pode validamente sujeitar o alto-mar à sua soberania.
Conceitos que aparecem neste guia
- Linha de base
- Linha a partir da qual se medem todas as zonas. Em regra, a baixa-mar da costa. Em costas recortadas, o artigo 7 admite segmentos retos.
- Águas interiores
- Águas para dentro da linha de base. A soberania é plena; a passagem inocente não é automática.
- Mar territorial
- Faixa de até 12 milhas náuticas sob soberania, inclusive leito, subsolo e espaço aéreo, com passagem inocente de navios estrangeiros.
- Zona contígua
- Faixa de até 24 milhas náuticas para impedir e punir infrações aduaneiras, fiscais, de imigração e sanitárias ligadas ao território ou ao mar territorial.
- Zona econômica exclusiva
- Faixa de até 200 milhas náuticas com direitos de soberania sobre recursos vivos e não vivos. Não é soberania territorial.
- Alto-mar e Área
- Alto-mar é a coluna d'água além da zona econômica exclusiva. A Área é o leito e o subsolo além da jurisdição nacional, patrimônio comum da humanidade.
Linha de base, mar territorial e zona contígua#
O artigo 5 fixa a linha de base normal na baixa-mar. O artigo 7 autoriza linhas retas quando a costa é profundamente recortada ou há uma franja de ilhas na proximidade imediata. Tudo o que fica para o lado da terra é água interior: ali um navio estrangeiro não tem, por esse só fato, o direito de entrar. A Constituição brasileira inclui o mar territorial entre os bens da União e, no mesmo artigo 20, os recursos da plataforma e da zona econômica exclusiva. Nem toda água sob competência da União é território no sentido do mar territorial.
Há ainda as águas arquipelágicas, categoria da parte IV, aplicável só a Estados constituídos inteiramente por arquipélagos. Nesse caso, o polígono substitui a costa como origem da medida para o largo. O conteúdo dessa operação está no guia sobre Estados arquipelágicos. Muda o ponto de partida, não o menu de faixas.
O artigo 3 limita o mar territorial a 12 milhas náuticas. A soberania cobre água, leito, subsolo e ar. A ressalva central é a passagem inocente: navios de todos os Estados atravessam de modo contínuo e expedito, sem prejudicar a paz, a ordem ou a segurança. Não inclui o sobrevoo. Em estreitos usados para a navegação internacional, vale a passagem em trânsito, mais ampla, que o Estado ribeirinho não pode suspender.
A zona contígua vai até 24 milhas náuticas contadas da linha de base. Não é uma segunda soberania. É uma faixa de polícia limitada a aduana, fiscalidade, imigração e sanidade. Não autoriza, só por esse artigo, proibir a pesca de um estrangeiro.
Soberania não acompanha a milha
Na milha 13 o Estado costeiro já não exerce soberania territorial. Conserva, até a milha 24, fiscalização pontual e, até a milha 200, direitos sobre recursos. Tratar as três faixas como um único mar nacional é o erro que a convenção foi escrita para evitar.
Zona econômica exclusiva e plataforma#
A zona econômica exclusiva é criação da convenção. O artigo 56 atribui ao Estado costeiro direitos de soberania para explorar, conservar e gerir os recursos naturais das águas, do leito e do subsolo, e jurisdição sobre ilhas artificiais, pesquisa científica e proteção do meio marinho. O artigo 58 reserva aos demais Estados as liberdades de navegação, de sobrevoo e de colocação de cabos e dutos. Um navio mercante a 80 milhas náuticas da costa não pede autorização para passar. Um arrastão estrangeiro que queira pescar na mesma coordenada precisa de título.
A plataforma continental é o leito e o subsolo do prolongamento natural do território. Vai no mínimo até as 200 milhas náuticas. Onde a margem ultrapassa essa distância, o artigo 76 admite extensão, com tetos de 350 milhas náuticas das linhas de base ou de 100 milhas náuticas da isóbata de 2.500 metros. O Estado apresenta dados à Comissão de Limites da Plataforma Continental. Os limites fixados com base nas recomendações tornam-se definitivos. Quando a plataforma vai além das 200 milhas, a coluna d'água acima continua a ser alto-mar: o Estado ganha o fundo, não a água.
Alto-mar e a Área#
O artigo 86 define o alto-mar como as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial, nas águas interiores ou nas águas arquipelágicas. O artigo 89 veda qualquer pretensão de soberania sobre esse espaço. O artigo 87 lista liberdades para todos os Estados, com ou sem litoral: navegação, sobrevoo, cabos e dutos, pesca e pesquisa científica. Estados sem costa própria usam essas liberdades depois de cruzar território alheio até um porto, assunto do guia sobre países sem saída para o mar.
A Área é o leito e o subsolo além dos limites da jurisdição nacional. O artigo 136 declara-a patrimônio comum da humanidade. A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, com sede em Kingston, organiza as atividades minerais. A coluna d'água acima da Área é alto-mar. Um mesmo ponto pode ter pesca pelágica livre e mineração de fundo sujeita à Autoridade.
Três situações que mostram o corte#
Do decreto de 1970 à lei de 1993#
O decreto-lei n. 1.098 tratou 200 milhas náuticas como mar territorial brasileiro. A lei n. 8.617 manteve o alcance espacial da reivindicação de recursos e retirou a soberania territorial da maior parte dessa faixa. O mar territorial ficou em 12 milhas, a zona contígua em 24, a zona econômica exclusiva em 200. A área no mapa quase não encolheu; o título jurídico sobre ela foi fatiado.
Bangladesh e Mianmar no golfo de Bengala#
As costas dos dois Estados são próximas demais para que cada um desenhe 200 milhas náuticas sem encontrar o outro. Em 14 de março de 2012, o Tribunal Internacional do Direito do Mar traçou uma linha única de delimitação do mar territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma, inclusive além das 200 milhas. A sentença não criou faixas novas. Aplicou o menu da convenção a um espaço em que as faixas se sobrepunham.
A plataforma além das 200 milhas#
Dezenas de Estados apresentaram submissões à comissão de limites. O Brasil depositou dados em etapas a partir de 2004 e recebeu recomendações sobre recortes do Atlântico sul. Onde a margem continental ultrapassa as 200 milhas, o Estado pode fixar o limite exterior do fundo. A água acima desse fundo estendido permanece alto-mar. O mesmo meridiano pode ter um titular no leito e nenhum na coluna d'água.
Situações especiais#
Sobreposição de zonas. A largura máxima de 200 milhas náuticas pressupõe mar aberto suficiente. Em golfos e mares semi-fechados, o dado inicial é a delimitação, não o círculo completo. Controle sobre a pesca, reivindicação formal e reconhecimento por terceiros podem divergir, método do guia sobre territórios disputados.
Ilhas artificiais. O artigo 60 é claro: instalações e estruturas não têm a condição jurídica de ilhas. Não geram mar territorial próprio nem alteram a delimitação.
Linhas que se movem. A linha de base normal acompanha a baixa-mar. Costas de recuo rápido e deltas tornam instável o ponto de partida. Vários Estados depositam coordenadas fixas para que o recuo da praia não arraste as zonas. Essa prática é interpretação, não emenda ao tratado.
Onde as partes divergem sobre o título de uma faixa, este guia registra o menu da convenção e as posições, sem escolher entre elas, conforme a política de neutralidade.
Fontes#
- Organização das Nações Unidas. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, partes II, V, VI, VII e XI, em vigor desde 16 de novembro de 1994. Consultado em 10 de setembro de 2026.
- Organização das Nações Unidas. Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção, 28 de julho de 1994. Consultado em 10 de setembro de 2026.
- Organização das Nações Unidas. Comissão de Limites da Plataforma Continental, submissões e recomendações. Consultado em 10 de setembro de 2026.
- Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Portal institucional, mandato sobre a Área e o acordo de 1994. Consultado em 10 de setembro de 2026.
- Tribunal Internacional do Direito do Mar. Dispute concerning delimitation of the maritime boundary between Bangladesh and Myanmar in the Bay of Bengal, sentença de 14 de março de 2012. Consultado em 10 de setembro de 2026.
- Presidência da República do Brasil. Lei n. 8.617, de 4 de janeiro de 1993, mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental. Consultado em 10 de setembro de 2026.
- Presidência da República do Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, artigo 20, incisos V e VI. Consultado em 10 de setembro de 2026.
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Países, dados de área e posição geográfica usados para situar escalas. Consultado em 10 de setembro de 2026.